Justiça mantém penhora parcial de salário


Ante a inexistência de outros bens para garantir a efetivação do débito, e a fim de coibir o enriquecimento ilícito à custa do credor, admite-se, excepcionalmente, a penhora de 30% dos vencimentos do devedor. Com este entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou recurso a um servidor público municipal de Poxoréo (251km ao sul de Cuiabá), que teve a conta bancária parcialmente penhorada (55056/2011).

O Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante visava obter a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 29792/2011. A decisão da Primeira Instância deferiu pedido de penhora on line feito pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A em desfavor do agravante. A solicitação requeria o bloqueio bancário do devedor repetitivo de 30% dos vencimentos do recorrente, até o alcance da satisfação total do débito.

Sustentou o recorrente que a decisão não teria levado em consideração a orientação contida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que entende como absolutamente impenhoráveis as verbas de salários, subsídios e vencimentos. Defendeu ainda que seus vencimentos seriam sua única fonte de renda e os 70% que lhe sobrariam em virtude da penhora seriam insuficientes para garantir a sobrevivência digna para si e para sua família. Para finalizar, destacou que o Juízo não teria considerado que figura apenas como avalista no título que serviu de base à execução. Título que já contaria, inclusive, com a penhora de bens imóveis do devedor principal.

A liminar recursal foi indeferida. O relator do recurso, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, afirmou que após detida análise da documentação, verificou-se que o agravante não tem razão em suas contestações. O magistrado destacou que apesar de o artigo 649, IV, do CPC prever a impenhorabilidade de verbas, recente posicionamento da jurisprudência vem diminuindo o rigor da norma legal como forma de evitar que o mau devedor se beneficie com o enriquecimento ilícito à custa de seu credor.

O juiz lembrou ainda que buscando encontrar o meio termo, na tentativa de propiciar a plena efetividade do processo, tem-se admitido a penhora parcial dos vencimentos do devedor, até o máximo de 30%. “É cediço que os salários e proventos agregam em si o escopo de propiciar ao devedor e sua família condições dignas de sobrevivência. Entretanto, é igualmente certo que é também do salário que o devedor terá de lançar mão para saldar suas obrigações financeiras”, opinou.

O voto do relator foi seguido pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal) e pelo desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal convocado).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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