.semana de conciliação trabalhista.

PROVIMENTO GP/CR Nº 16/2012


Institui a Semana Nacional de Conciliação de 2012 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o movimento pela conciliação promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que se efetivará neste ano com a realização da Semana Nacional de Conciliação, no período de 07 a 14 de novembro próximo;


CONSIDERANDO os excelentes resultados obtidos com as Semanas de Conciliação realizadas no âmbito deste Tribunal nos últimos quatro anos;


CONSIDERANDO que a conciliação tem, de fato, se mostrado um instrumento extremamente eficiente na solução de conflitos,


RESOLVEM:


Art. 1º Instituir a Semana Nacional de Conciliação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 07 a 14 de novembro próximo.


Parágrafo único. Em razão do número de processos inscritos, as audiências conciliatórias serão também realizadas em mesas de apoio instaladas no Edifício Sede e nas circunscrições de Osasco, Guarulhos e Santos.


Art. 2º Todas as audiências realizadas durante a Semana de Conciliação serão exclusivamente voltadas para a celebração de acordos.


Art. 3º As audiências nas Varas do Trabalho serão realizadas ao longo do horário de funcionamento do Tribunal, em intervalo a ser definido pelo Magistrado em exercício, preferencialmente não inferior a 15 (quinze) minutos, garantindo-se que pelo menos 25 (vinte e cinco) audiências conciliatórias sejam agendadas ao dia, por Vara do Trabalho, e em todos os dias da semana em questão.


Parágrafo único. As audiências já designadas para o mesmo período e que não apresentem potencial conciliatório poderão ser redesignadas para nova data, a critério do Magistrado em exercício.


Art. 4º No 2º grau, as audiências conciliatórias serão realizadas primordialmente nas Secretarias das Turmas.


Parágrafo único. Processos inscritos para conciliação no 2º grau nos quais haja Carta de Sentença em tramitação serão levados à conciliação no 1º grau.


Art. 5º Verificado um elevado número de processos inscritos pela mesma Reclamada, será avaliada a possibilidade de agendamento conjunto e a realização das audiências em local específico.


Art. 6º Todos os prazos processuais e o atendimento ao público nas Secretarias das Varas do Trabalho, nas Turmas e Seções Especializadas do Tribunal e na Secretaria de Apoio Judiciário ficam suspensos durante a Semana de Conciliação, permanecendo os servidores de todas essas unidades designados para prestar auxílio à conciliação e aos procedimentos a ela atinentes, exceção feita ao atendimento de pedidos de urgência ou que possam configurar perecimento de direito.


§ 1º Será mantido o atendimento às partes e aos advogados para a consulta de processos inscritos para a Semana de Conciliação.


§ 2º Nas Turmas e Seções Especializadas o atendimento aos Gabinetes dos Magistrados limitar-se-á aos casos urgentes previstos no caput deste artigo e aos processos em pauta de conciliação.


§ 3º O auxílio permanente às Varas do Trabalho será igualmente suspenso no período e prorrogado pelo mesmo prazo, em data oportuna.


Art. 7º Realizada a audiência e aceita a proposta conciliatória, esta será formalizada por meio de ata, subscrita pelas partes, advogados e Magistrado, na qual deverá ser indicada a natureza jurídica dos títulos envolvidos na avença (artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).


Parágrafo único. Será ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção.


Art. 8º Frustrada a conciliação no 2º grau, os autos serão devolvidos à Coordenadoria de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância ou, quando já distribuídos, à Secretaria processante.


Art. 9º Durante a Semana de Conciliação, em primeiro grau, não haverá vinculação do processo ao Juiz Auxiliar que realizou a audiência, mas lhe será garantido o registro de produtividade pela realização do ato, inclusive nos processos em fase de execução.


Art. 10. Os processos conciliados no 2º grau serão registrados no sistema como decisão monocrática, ficando dispensada a publicação do edital respectivo uma vez que se reputam cientes as partes e procuradores envolvidos na avença.


Parágrafo único. Quando já houver registro de julgamento com acórdão publicado ou aguardando publicação, o sistema informatizado não permitirá o lançamento da decisão monocrática, hipótese em que o Termo de Audiência deverá ser lançado como petição de acordo pelas Secretarias processantes.


Art. 11. Os termos de audiência, durante a Semana de Conciliação, serão elaborados no sistema informatizado disponibilizado para a Instância e todos os dados estatísticos deverão ser obrigatoriamente registrados até o final de cada dia, de forma a garantir seu imediato resgate, tabulação e repasse ao Conselho Nacional de Justiça.


§ 1º Os termos de audiência e demais dados dos processos que tramitam no 1º grau poderão ser registrados no AUD e respectivo publicador (DecisiumEst) ou no Sistema de Conciliação.


§ 2º A utilização do Sistema de Conciliação é obrigatória no caso de processos que tramitam no 2º grau, ainda que a audiência de conciliação seja realizada na Vara de origem, exceção feita aos processos com Carta de Sentença, conforme previsão doart. 4º, parágrafo único.


§ 3º A Presidência e a Corregedoria acompanharão, através de relatórios diários, o levantamento de dados no sistema, devendo o Diretor de cada Vara e o Secretário de cada Turma, sob pena de responsabilidade, providenciar a inserção diária e integral dos dados referentes aos processos com audiências designadas.


Art. 12. A atuação dos juízes substitutos durante a Semana de Conciliação será definida previamente pela Presidência do Tribunal e efetivada em portarias de convocação.


Art. 13. A coordenação da Semana de Conciliação será efetuada pela Desembargadora do Trabalho Lílian Lygia Ortega Mazzeu, coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.


Art. 14. Todas as comunicações dirigidas aos Magistrados, Secretarias processantes e servidores serão expedidas pela Presidência do Tribunal.


Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.


São Paulo, 11 de outubro de 2012.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

0 comentários:

Postar um comentário