.números de SP.

Justiça paulista recebeu 439 mil novos processos em setembro
A Justiça de São Paulo recebeu 439 mil novos processos de 1ª instância em setembro de 2010, nas áreas cível, criminal, infância e juventude, execução fiscal, juizados especiais cíveis e criminais.

O levantamento da Corregedoria Geral da Justiça mostra que existem 18.630.446 processos em andamento na esfera estadual.

No decorrer do mês, 311.164 sentenças foram registradas e 121.968 audiências realizadas, além de cumpridas 72.015 precatórias.

No mesmo período, também foram efetivadas 270 adoções, sendo 268 por brasileiros e duas por estrangeiros. Ainda em setembro, o Tribunal do Júri realizou 607 sessões.

Além disso, houve 13.2071 acordos nos juizados especiais cíveis. Desse total, 6.203 foram feitos por conciliadores e 2.937 por juízes, em audiências. Os 4.067 restantes são acordos extrajudiciais comunicados ao juízo.

Foram registradas 7.713 execuções de títulos extrajudiciais nos juizados especiais cíveis e nos juizados especiais criminais, 1.714 denúncias foram oferecidas, das quais 1.671 recebidas e 70 rejeitadas.

No mesmo mês, foram efetuados 21.763 atendimentos e orientações a causas de fora da competência dos juizados especiais cíveis.

Nos juizados informais de conciliação (JICs) foram recebidas 2.468 reclamações e obtidos 1.134 acordos, sendo 226 extrajudiciais comunicados ao JIC, 796 obtidos por conciliadores e 112 por juízes, em audiências.

Fonte: AASP

.expediente forense.

Suspensão do expediente do Judiciário Estadual de SP
Nesta sexta-feira (29/10) e nos dias 1º e 2 de novembro não haverá expediente em Primeira e Segunda Instâncias no Tribunal de Justiça de São Paulo, no Tribunal de Justiça Militar, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região.

É o que dispõem os Provimentos nº 1.827/2010 e nº 1.744/2010 (TJSP), Provimentos nº 15/2010 e nº 007/2010-GP/GCG (TJMSP), Portaria nº 42/2009 (TRT-2), Portaria GP-CR 21/2009 (TRT-15), Portaria nº 457/2009 (TRF-3) e a Portaria nº 1.480/2009 (CJF-3).

Fonte: AASP

.protesto sentenças trabalhistas.

PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar o protesto do crédito trabalhista e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do convênio firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de São Paulo e com os dez Tabeliães de Protesto da Capital com o objetivo de viabilizar o protesto de crédito trabalhista;

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho da Capital,

RESOLVEM:

Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção XXIII

Do protesto do crédito trabalhista

Art. 251. Nas Varas da Capital, promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).

§ 1º O pedido será formalizado com a emissão de certidão de crédito trabalhista e respectivo envio eletrônico com certificação digital.

§ 2º O Tabelião fará constar a respectiva Vara como apresentante do título enviado a protesto e o credor trabalhista principal como beneficiário.

Art. 252. A certidão de crédito trabalhista, lavrada de acordo com modelo disponível no sítio do Distribuidor do SCPT na rede mundial de computadores, conterá obrigatoriamente:

a) número do processo judicial;

b) identificação do credor;

c) qualificação do devedor principal e, quando houver, do devedor subsidiário e/ou solidário responsáveis pelo pagamento do título executivo judicial;

d) valor nominal do crédito;

e) valor das custas e demais despesas processuais.

Parágrafo único. Os valores constantes da certidão de crédito trabalhista serão atualizados até o 1º dia útil imediatamente posterior ao envio eletrônico que ocorrerá, diariamente, até as 11h.

Art. 253. Fica vedada a emissão de guia de depósito pela Vara do Trabalho, sob pena de responsabilidade, no período compreendido entre a emissão do pedido de protesto e sua efetivação pelo Tabelionato.

§ 1º Quitado o crédito trabalhista no Cartório de Protestos, a partir do primeiro dia útil seguinte o pagamento efetuado, identificado com o número no processo, ficará à disposição da instituição bancária indicada pelo Tribunal que, ao retirá-lo, efetivará o respectivo depósito em conta judicial à disposição do juízo competente.

§ 2º Lavrado o protesto, o respectivo termo será retirado pela instituição bancária indicada pelo Tribunal e entregue às Varas competentes para controle e apensamento aos autos.

§ 3º O cancelamento de protesto lavrado só se efetivará por determinação judicial após a quitação integral das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de acordo com os valores estabelecidos em tabela própria.

Art. 254. A determinação judicial para sustação do protesto e eventual requerimento de desistência do pedido se efetivará por meio eletrônico, com certificação digital, até as 16h do último dia do tríduo anterior à lavratura do protesto, informando-se, obrigatoriamente, o número do protocolo gerado quando do envio do pedido de protesto.

Art. 255. No caso de equívoco da Vara solicitante, devidamente certificado pelo responsável, a desistência do pedido de protesto e o cancelamento de protesto já lavrado não ensejarão o pagamento de emolumentos e de outras despesas destinadas aos tabelionatos.

Parágrafo único. As Varas do Trabalho adotarão a cautelas necessárias para evitar requerimentos reiterados de desistência ou cancelamento por equívoco ou remessa indevida.

Art. 256. Realizado o pagamento em juízo após a lavratura do protesto, o cancelamento respectivo será solicitado por meio eletrônico com certificação digital, cabendo à Vara responsável, através de ofício de transferência bancária para a conta indicada, o repasse ao Tabelionato dos valores referentes às custas e emolumentos decorrentes do cancelamento.

Parágrafo único. Quitada a dívida trabalhista em juízo sem o pagamento das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato, o cancelamento do protesto não poderá ser determinado pela Vara, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante a comprovação do pagamento referido.

Art. 257. Toda a comunicação com os Tabelionatos será eletrônica, com certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.

Art. 258 a 260 - Revogados.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 11 de janeiro de 2010.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS
Desembargadora Auxiliar da Corregedoria

Mãe que matou jovem que abusou de seu filho é absolvida novamente



O Tribunal do Júri de São Carlos absolveu na terça-feira (19/10) a dona de casa M.C. acusada de matar, em 7 de fevereiro de 2006, um adolescente de 15 anos, suspeito de abusar sexualmente do seu filho de três anos. O crime aconteceu no interior da Delegacia de Defesa da Mulher.

Em novembro de 2006, o Tribunal do Júri de São Carlos já havia absolvido a dona de casa, mas o Ministério Público recorreu da decisão.

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou aquela decisão e determinou que M. fosse submetida a novo julgamento.

Na terça-feira, no segundo julgamento, os jurados decidiram outra vez pela absolvição da dona de casa.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

.Arbitramento aluguel separação judicial - jurisprudência.

SEPARAÇÃO JUDICIAL - PARTILHA DE BENS - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Civil - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento - Família - Separação Judicial - Partilha de bens - Imóvel comum utilizado por apenas um dos cônjuges - Ação de Arbitramento de Aluguel - Possibilidade - Valor mensal - Percepção a partir da citação.
1 - Afigura-se viável o ajuizamento, após separação judicial e partilha dos bens, de ação de arbitramento de aluguel por um dos cônjuges em relação a imóvel sob uso exclusivo e gratuito do outro consorte, com o objetivo de assegurar o seu direito à percepção de valor, a título de remuneração mensal, a ser devido a partir da citação. 2 - Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (STJ - 4ª T.; EDcl no AI nº 1.053.515 - SP; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 13/4/2010; v.u.)

.suspensão expediente 11 de outubro de 2010 - TRT 2a. Região.

PORTARIA GP/CR Nº 24/2010


O PRESIDENTE E A CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Portaria GP nº 42/2009 que estabelece que não haverá expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região no dia 12 de outubro de 2010 (Lei nº 6.802/80),

RESOLVEM:

Art. 1º Suspender o expediente em todas as Unidades da Justiça do Trabalho da 2ª Região no dia 11 de outubro de 2010.

Parágrafo único. Os prazos judiciais ficam igualmente suspensos e os vencimentos previstos para a data ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º Ficam adiadas as audiências, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regulamente comunicadas às partes e aos seus procuradores.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 05 de outubro de 2010.

(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)ODETTE SILVEIRA MORAES
Desembargadora Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 30/09/2010