Adoção - Julgados - STJ


Bela decisão do Superior Tribunal de Justiça, que mandou devolver a criança aos pais cuja convivência para adoção estava em curso, por ter o juízo de primeira instância efetuado busca e apreensão da criança.

Já passa da hora, das instâncias inferiores reconhecerem o que de belo e bom tem sido proclamado pelo STJ quanto as decisões do vinculo de afetividadade no que tange os processos envolvendo as crianças. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou a devolução da guarda de uma criança aos pais adotivos que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. 

Para os ministros, a observância do cadastro de adotantes, com a preferência para as pessoas cronologicamente inscritas, não é absoluta. 

Tem prevalência o melhor interesse do menor, no caso de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não esteja cadastrado.



No caso julgado, um casal combinou a adoção com a mãe biológica antes do nascimento da criança, o que ocorreu em dezembro de 2007. 
Todos compareceram em juízo, onde assinaram o Termo de Declaração, com expressa manifestação de vontade da mãe em consentir na adoção da filha, sem coação ou benefício pessoal. 


A permanência da criança com o casal foi autorizada pelo prazo de trinta dias.
Antes mesmo do encerramento do prazo, um juiz da Vara Criminal e de Menores determinou a imediata expedição de busca e apreensão da menor por considerar a adoção ilegal. 



Além do fato de o casal não ter se inscrito no cadastro, o juiz considerou haver indícios de tráfico de criança, principalmente por não ser a primeira vez que a mãe biológica dava um filho a terceiros.

A decisão não chegou a ser cumprida de imediato. O desembargador que relatou um agravo de instrumento ajuizado pelo casal deu efeito suspensivo ao recurso. 


Mas o colegiado do tribunal estadual negou provimento ao agravo e restabeleceu a decisão que determinou a busca e apreensão da menor. “Havendo forte suspeita de que foi obtida a guarda de fato de forma irregular, e até mesmo criminosa, impõe-se o indeferimento da guarda provisória com a ‘inconteste’ busca e apreensão da criança que ainda não conta com sequer um ano de idade”, constou no acórdão. 


Aos oito meses de vida, a menina foi retirada do casal e depois entregue a outro casal devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público.

Ao relatar o recurso especial do primeiro casal adotante, o ministro Massami Uyeda considerou a existência de vínculo de afetividade entre a criança e o casal com que viveu diariamente durante seus primeiros oito meses de vida. 


Ele ressaltou que a convivência foi autorizada por decisões judiciais, inclusive com laudo psicossocial. O ministro também não concordou com o fundamento adotado pelo tribunal local no sentido de que a criança, por ter menos de um ano de idade, e considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal. 


Para Uyeda, os desembargadores não levaram em consideração “o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante”.

Para o ministro relator, o argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de ocorrência de tráfico de criança. Seguindo as ponderações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso para manter a criança sob a responsabilidade do primeiro casal adotante até conclusão da ação de adoção.
Fonte: STJ



0 comentários:

Postar um comentário