Respeito ao Consumidor - Julgados - Cia Aérea



Em recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul, a TAM Linhas Aéreas S/A, foi condenada a indenizar passageiro em R$ 2.000,00, por danos morais.

O passageiro, chegou a tempo de realizar o check in, mas perdeu o horário de embarque em razão da fila para efetuar o procedimento.

A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil e danos materiais fixados em R$ 543,04, pela necessidade de compra de passagem em outra companhia para retornar ao destino.

De acordo com o autor da ação, ele e sua namorada teriam chegado ao aeroporto do Rio de Janeiro uma hora antes do horário previsto para embarque. No entanto, apenas 20 minutos depois, é que conseguiram ser atendidos, momento que foram informados da impossibilidade de embarcar naquele voo.

Como o autor tinha um compromisso profissional no mesmo dia, foram obrigados a comprar novas passagens junto a outra companhia aérea. Eles conseguiram embarcar apenas às 4h30min, ou seja, mais de 12 horas depois do previsto.

Em primeira instância, observou-se que mesmo que o autor não tivesse chegado com a exata antecedência recomendada (60min), a companhia não poderia se eximir de responsabilidade. Considerou-se também que a culpa era exclusivamente da ré, pois não disponibilizou serviço eficiente que permitisse a realização tempestiva do check in de todos os passageiros que aguardavam na fila.

Destacou ainda que, caso a venda de passagens tivesse atingido os limites de embarque, a empresa deveria ter disponibilizado um maior número de funcionários.

No recurso, o relator do processo, Juiz de Direito Luis Francisco Franco fundamentou sua decisão:

“A desorganização interna da empresa, que culminou com a perda do vôo do autor, acarreta verdadeiro descaso e desconsideração à pessoa do consumidor” [...]

“As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante certamente chegam à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.”

Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanham o voto do relator.

Fonte: TJRS

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