Redução de pena pai que abusa e violenta a filha - STJ - julgados


Em contrapartida as decisões do STJ que visam a proteção do menor, neste julgado, o STJ reduziu a pena de um homem que violentou e abusou sexualmente de sua própria filha.


Os fatos ocorreram no Espírito Santo, sendo que o pai havia sido condenado a 21 anos de prisão. com a nova decisão será cumprida apenas 10 anos e nove meses.


Por duas vezes, o acusado abusou sexualmente da filha, mas não chegou a consumar o estupro (não houve conjunção carnal). Uma semana depois, ele tentou de fato estuprá-la, mas não conseguiu pois uma pessoa chegou no local onde estavam.


O novo entendimento do STJ se deve a uma alteração do Código Penal feita pelo Congresso no ano passado, quando foi a aprovada a nova Lei de Crimes Sexuais (Lei 12.015/09). 
 A nova legislação transformou em um crime único os atos de estupro (artigo 213) e atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).


Para os casos como o desta menor, é aplicada a pena de apenas um dos crimes, com o aumento de um sexto a dois terços da pena.
Uma vergonha, que entristece todas as crianças...

Fonte: STJ

Adoção - Julgados - STJ


Bela decisão do Superior Tribunal de Justiça, que mandou devolver a criança aos pais cuja convivência para adoção estava em curso, por ter o juízo de primeira instância efetuado busca e apreensão da criança.

Já passa da hora, das instâncias inferiores reconhecerem o que de belo e bom tem sido proclamado pelo STJ quanto as decisões do vinculo de afetividadade no que tange os processos envolvendo as crianças. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou a devolução da guarda de uma criança aos pais adotivos que não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. 

Para os ministros, a observância do cadastro de adotantes, com a preferência para as pessoas cronologicamente inscritas, não é absoluta. 

Tem prevalência o melhor interesse do menor, no caso de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não esteja cadastrado.



No caso julgado, um casal combinou a adoção com a mãe biológica antes do nascimento da criança, o que ocorreu em dezembro de 2007. 
Todos compareceram em juízo, onde assinaram o Termo de Declaração, com expressa manifestação de vontade da mãe em consentir na adoção da filha, sem coação ou benefício pessoal. 


A permanência da criança com o casal foi autorizada pelo prazo de trinta dias.
Antes mesmo do encerramento do prazo, um juiz da Vara Criminal e de Menores determinou a imediata expedição de busca e apreensão da menor por considerar a adoção ilegal. 



Além do fato de o casal não ter se inscrito no cadastro, o juiz considerou haver indícios de tráfico de criança, principalmente por não ser a primeira vez que a mãe biológica dava um filho a terceiros.

A decisão não chegou a ser cumprida de imediato. O desembargador que relatou um agravo de instrumento ajuizado pelo casal deu efeito suspensivo ao recurso. 


Mas o colegiado do tribunal estadual negou provimento ao agravo e restabeleceu a decisão que determinou a busca e apreensão da menor. “Havendo forte suspeita de que foi obtida a guarda de fato de forma irregular, e até mesmo criminosa, impõe-se o indeferimento da guarda provisória com a ‘inconteste’ busca e apreensão da criança que ainda não conta com sequer um ano de idade”, constou no acórdão. 


Aos oito meses de vida, a menina foi retirada do casal e depois entregue a outro casal devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público.

Ao relatar o recurso especial do primeiro casal adotante, o ministro Massami Uyeda considerou a existência de vínculo de afetividade entre a criança e o casal com que viveu diariamente durante seus primeiros oito meses de vida. 


Ele ressaltou que a convivência foi autorizada por decisões judiciais, inclusive com laudo psicossocial. O ministro também não concordou com o fundamento adotado pelo tribunal local no sentido de que a criança, por ter menos de um ano de idade, e considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal. 


Para Uyeda, os desembargadores não levaram em consideração “o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante”.

Para o ministro relator, o argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de ocorrência de tráfico de criança. Seguindo as ponderações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram provimento ao recurso para manter a criança sob a responsabilidade do primeiro casal adotante até conclusão da ação de adoção.
Fonte: STJ



.uma evolução. STJ


Finalmente vemos decisões que mostram que o Brasil está evoluindo em seus conceitos e que o Poder Judiciário vem acompanhando a mentalidade de seus jurisdicionados.

Dia 27 de abril de 2010, o Superior Tribunal de Justiça , manteve a decisão de adoção de duas crianças por um casal de lésbicas da cidade de Bagé (RS).

Com tal decisão cria-se um precedente jurídico que permitirá aos casais homossexuais abandonar a prática usada atualmente de adoção individual para evitar problemas legais.

Brilhantemente expôs o Ministro João Otávio de Noronha,  que o fato de a relação ser homoafetiva não influenciaria na opção sexual dos adotados e, ainda, que a adoção vai permitir às crianças melhor amparo e qualidade de vida. “Vem toda essa questão moral e vamos deixar as crianças no abrigo onde sofrem violência?”, indagou Noronha ao plenário.

Tal explanação demonstra inequivocamente que temos que nos despir dos preconceitos e pensar a cada dia mais nas crianças, que por muitas vezes são abandonadas em abrigos, aguardando na fila de adoção, que se posterga por excesso de burocracia...
As crianças pedem e possuem o direito de estarem abrigadas no seio de uma família, não importando se trata-se de uma família constituída de um casal de homem/mulher, ou de mulher/mulher, ou de homem/homem, e ainda que monoparental.

As crianças precisam é de afago, carinho, atenção.

Enfim, o Brasil avança...

Respeito ao Consumidor - Julgados - Preços Diferentes

Mais um caso de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e que vale o repasse...

Posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 
Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.
O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. 
O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. 
No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.
O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. 

Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. 

Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. 

“Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.

Fonte: STJ

Temporalidade de Documentos de Pessoa Física - utilidade

 Recebi esta planilha e achei interessante compartilhar
 

1. VIDA FINANCEIRA
1.1 PAGAMENTO DE TRIBUTOS
Documento
Prazo de Guarda
Prazo de Precaução
Observações
1.1.1 Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e seu respectivo DARF
5 anos, contados a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Os comprovantes devem ser mantidos durante os 5 anos subseqüentes ao da respectiva declaração, ou seja, 6 anos (Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, art. 173, I). O mesmo prazo aplica-se aos comprovantes utilizados na declaração do imposto de Renda
1.1.2 Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e seu respectivo DARM
5 anos, contados a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
10 anos
Os comprovantes devem ser mantidos durante os 5 anos subseqüentes ao da respectiva cobrança (Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, art. 173, I). Depois deste prazo, a dívida prescreve e a Prefeitura não pode mais cobrá-la, porém, para efeito de comprovação de propriedade, é necessário manter o comprovante por 10 anos
1.1.3 Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
5 anos, contados a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Os comprovantes devem ser mantidos durante os 5 anos subseqüentes ao da respectiva cobrança (Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, art. 173, I). Na transferência de veículo, o comprador deve solicitar os últimos quatro anos, para evitar fraudes, uma vez que o vendedor pode apresentar o último pagamento, sem que os anteriores estejam pagos.
1.2 PAGAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO (ÁGUA, LUZ, TELEFONE)
Documento
Prazo de Guarda
Prazo de Precaução
Observações
1.2.1 Comprovante de pagamento de conta de água, luz, telefone (inclusive o celular)
90 dias
5 anos
Por sua natureza de relação de consumo, o prazo é definido pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei. 8.078/90, art. 26, II. Em caso de necessidade de questionamento de valores de tributos, seguir o Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, art. 173, I). Manter as contas também serve como garantia de manutenção dos serviços. Caso o fornecedor alegue que uma conta antiga não tenha sido paga e o consumidor não disponha mais de comprovante, poderá pedir para que o fornecedor prove que a conta não foi paga. A comprovação também pode ser feita por extrato bancário, em caso de débito automático



1.3 PAGAMENTO DE ALUGUEL E CONDOMÍNIO
Documento
Prazo de Guarda
Prazo de Precaução
Observações
1.3.1 Recibo de pagamento de aluguel
3 anos

Ver Código Civil, Lei 10.406/02, art. 206, § 3º, I.
1.3.2 Recibo de pagamento de condomínio
5 anos

Ver Código Civil, Lei 10.406/02, art. 206, § 5º, I. É possível solicitar à administradora do condomínio, periodicamente, uma declaração de que não existem débitos pendentes. Assim, é mantido apenas um documento arquivado
1.4 COMPRA (IMÓVEIS, BENS DURÁVEIS E NÃO-DURÁVEIS)
Documento
Prazo de Guarda
Prazo de Precaução
Observações
1.4.1 Recibo dos pagamentos das parcelas de imóvel
Até que seja feito o registro da escritura no Cartório de Registros de Imóveis


1.4.2 Nota fiscal de compra de bem durável

Prazo de garantia
Vida útil do produto
Ainda que o prazo de garantia dado pelo fabricante tenha se esgotado, alguns defeitos que não ocorrem pelo desgaste natural do bem podem surgir após a garantia, o chamado “vício oculto”. Exemplo disso é o “recall” de automóveis. Ver Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, art. 26, § 3°
1.4.3 Nota fiscal de produtos e serviços não-duráveis
30 dias

Os alimentos são exemplo desta categoria, e a nota deve ser preservada pelo prazo da garantia legal de 30 dias (Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, art. 26, I).
1.5 SERVIÇOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS
Documento
Prazo de Guarda
Prazo de Precaução
Observações
1.5.1 Comprovante de depósito bancário
Não especificado

Deve-se guardar até comprovação do crédito em conta
1.5.2 Extrato bancário
5 anos

Para comprovação de pagamentos diversos (cf. CC, CTN); de salários, na falta de holerite (cf. CLT); de movimentação financeira (fisco, por exemplo)
1.5.3 Fatura de cartão de crédito
3 anos, se houver parcelamento, com relação à discussão dos juros aplicados.
5 anos, com relação a eventuais cobranças
Para faturas de cartão de crédito não há determinação legal. A Associação Nacional dos Usuários de Cartão de Crédito recomenda que elas sejam mantidas pelo mínimo de um ano, por cautela, para que o consumidor se previna contra eventuais lançamentos indevidos e/ou cobrança em duplicidade por parte das administradoras de cartões de crédito. É importante ressaltar que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (que seria o caso dos cartões, pois o consumidor assina um contrato) prescreve em 5 anos (Código Civil, Lei 10.406/02, art. 206)


1.6 CONTAS E RECIBOS GERAIS
Documento
Prazo de Guarda
Prazo de Precaução
Observações
1.6.1 Comprovante de pagamento de consórcio
Até a entrega da carta de liberação da alienação fiduciária


1.6.2 Comprovante de pagamento de mensalidades escolares
5 anos
Guardar de preferência até o término do curso, após receber o certificado ou diploma
Obedece ao prazo previsto no Código Civil, Lei 10.406/02, art. 206, § 5º, I. Quando utilizado para efeito de abatimento em Imposto de Renda, deverá ser arquivado por 6 anos, juntamente com a Declaração
1.6.3 Comprovante de pagamento de convênio médico
5 anos

Obedece ao prazo previsto no Código Civil, Lei 10.406/02, art. 206, § 5º, I. Quando utilizado para efeito de abatimento em Imposto de Renda, deverá ser arquivado por 6 anos, juntamente com a Declaração
1.6.4 Comprovante de paga/o de TV por assinatura
5 anos

Obedece ao prazo previsto no Código Civil, Lei 10.406/02, art. 206, § 5º, I
1.6.5 Comprovante de pagamento de honorários de profissionais liberais
5 anos após a conclusão dos serviços, ou após cessação do contrato ou mandato.

Obedece ao prazo previsto no Código Civil, Lei 10.406/02, art. 206, § 5º, II
1.6.6 Comprovante de hospedagem
1 ano

Cobranças referentes à hospedagem e alimentação em hotéis obedecem ao prazo previsto no Código Civil, Lei 10.406/02, art. 206, §1º, I
2. VIDA TRABALHISTA
Documento
Prazo de Guarda
Prazo de Precaução
Observações
2.1 (PIS)
Permanente


2.2 (CTPS)
Permanente


2.3 Extrato da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
2 meses

O trabalhador pode conferir a regularidade dos depósitos em sua conta vinculada através de extrato enviado à sua casa de 2 em 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA ou pela Internet, no site <www.caixa.gov.br>
2.4 Holerite/recibo de pagamento de salário
Aposentadoria

Guardar até a autorização de concessão do benefício, para fazer prova de tempo de serviço e de contribuição
2.5 Guia de recolhimento previdenciário como autônomo
Aposentadoria

Guardar até a autorização de concessão do benefício, para fazer prova do tempo de serviço e de contribuição
2.6 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)
Aposentadoria

Guardar até a autorização de concessão do benefício, para fazer prova do tempo de serviço e contribuição


3. PATRIMÔNIO
Documento
Prazo de Guarda
Prazo de Precaução
Observações
3.1 Escritura de imóvel
Permanente

Comprova o direito de propriedade do bem. Em caso de venda, deve ser transferido ao novo proprietário
3.2 Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV)
1 ano

Documento de porte obrigatório para o condutor do veículo, sob pena de multa e apreensão deste (Código de Trânsito Brasileiro, Lei. 9.503/97, art. 230, V). Pode ser substituído por uma cópia autenticada pela repartição de trânsito competente
3.3 Apólice de seguro (de vida, de residência, de saúde, de veículo etc.)
1 ano, após o final da vigência

O prazo é contado a partir da data de citação pelo terceiro prejudicado ou da indenização feita a este, no caso de responsabilidade civil, ou do fato gerador da pretensão, nos demais casos. Ver Código Civil, Lei. 10.406/02, art. 206, § 1º, II
4. CIDADANIA
Documento
Prazo de Guarda
Prazo de Precaução
Observações
Permanente

Se o titular deixar de votar ou justificar por três votações consecutivas, o título será cancelado. Cada turno é considerado uma votação

4.2 Comprovante de votação
Manter os comprovantes dos dois últimos sufrágios (inclusive dos turnos, se houver)

Em caso de perda dos comprovantes, é possível solicitar a qualquer Cartório Eleitoral uma Certidão de Quitação Eleitoral, que será emitida na hora, devido ao acesso direto ao Cadastro Geral de Eleitores. Para os eleitores inscritos no Estado de São Paulo, a requisição pode ser feita através da internet, no site <www.tre-sp.gov.br>
4.3 Certidão de nascimento
Permanente

Possui validade até a certidão de casamento
4.4 Certidão de casamento
Permanente

Possui validade até a certidão de óbito
4.5 Certidão de óbito
Permanente