HONORÁRIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA
Os honorários sobre o valor dado à causa incidem sobre o valor desta, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação. Súmula 14 do STJ." (RT 684/174 -STJ)
30mar2010
Honorários Advocaticios - jurisprudencia - Fixação
honorarios, jurisprudencia
30mar2010
Honorários Advocaticios - jurisprudencia - Acordo
honorarios, jurisprudenciaHONORÁRIOS - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES -"HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ACORDO ENTRE AS PARTES.
O fato de o constituinte celebrar acordo sem a presença de seu advogado não o dispensa de pagar os honorários a que aquele faz jus por seu trabalho." ( 2.ºTACIVIL - Ap.s/Rev.481.892 - 8.ª C.- Rel.Juiz Narciso Orlandi - j.12.06.1997) AASP 2034/1
30mar2010
Honorários Advocaticios - jurisprudencia - revogação
honorarios, jurisprudenciaHONORÁRIOS -EM CASO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM ASSISTÊNCIA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA VERBA INTEGRAL
Honorários de advogado - Redução - Exegese do artigo 22, § 3.°, da Lei n.° 8906/94 . Se o advogado prestou apenas assistência inicial ao outorgante que revogou o mandato, os honorários contratados não podem ser executados por inteiro, pois se o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, também pode revogá-lo o outorgante. Inteligência do artigo 45, frente ao artigo 44, do Código de Processo Civil. Honorários reduzidos para um terço do valor contratado ( artigo 22,§ 3.°, da Lei n.°8906/94)( 2.°TACIVIL - Ap.c/Rev.488.863 - 2.ª C. - Rel.Juiz Felipe Ferreira - j.18.08.1997) AASP, Ementário , 2063/4
30mar2010
Honorários Advocaticios - jurisprudencia - obrigação de meio
honorarios, jurisprudenciaHONORÁRIOS - DEVER DE HONRA-LOS, INDEPENDENTE DE RESULTADO DA DEMANDA
Honorários de advogado - Cobrança - Contrato. O contrato celebrado pelo advogado tem caráter primordial de obrigação de meio, motivo pelo qual se considera cumprido independentemente de êxito ou malogro do resultado visado. Reconhecida a dedicação, interesse e presteza do causídico no desempenho dos serviços advocatícios, retratado em trabalho de elevado nível de profundidade ímpar, ainda que proferida sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, lastreada em causa superveniente, o advogado faz jus ao arbitramento judicial dos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB ( artigo 22, § 2.º, da Lei n.º 8.906/94 )." ( 2.º TACIVIL - Ap.c/ Rev.480.267 - 1.ªC. -Rel.Juiz Renato Sartorelli - j.26.05.1997 ) AASP, Ementário, 2030/3
29mar2010
Sobre a fundamentação das decisões judiciais
doutrinaExcelente ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno a respeito do princípio da motivação dos atos judiciais insculpido no art.93, inciso IX, da Constituição Federal, e que merece registro.
"...expressa a necessidade de toda e qualquer decisão ser explicada, fundamentada, justificada pelo magistrado que a prolatou. Com isto o princípio assegura não só a transparência da atividade judiciária mas também viabiliza que se exercite o adequado controle de todas e quaisquer decisões jurisdicionais. Justamente porque o direito reclama, para sua aplicação, interpretação e, considerando que a interpretação da regra jurídica reclama, para sua correlação, a consideração (consciente) de valores, é fundamental que se verifique a razão de o magistrado ter decidido de uma ou de outra forma..."("Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", vol. 1, Ed. Saraiva, 2007, pág. 132).
28mar2010
Isabela Nardoni - Final Feliz ou Showtime?
crime, justiçaTodos assistimos durante uma semana inteira o desenrolar de um dos casos que mais publicidade obteve, quer seja pela brutalidade com que foi praticado, quer seja, pela crueldade, um pai matar sua própria filha...
Nesta semana, opiniões foram dadas... algumas de cunho jurídico, outras de cunho emocional...
Muitos lembraram que crimes assim ocorrem muito mais vezes do que é noticiado... E é verdade!
Crimes assim acontecem sempre... e a pergunta que insiste em gritar é porque não se tem a mesma repercussão? Por que não se busca da mesma forma a solução?
Perguntas que persistem sem resposta...
Principalmente quando se vive em uma sociedade cujo maior direito garantido constitucionalmente é o direito a igualdade...
Neste julgamento, assim como em tantos outros que se vislumbra, não há nada a ser comemorar...
Uma mãe perdeu sua filha... E aqui vale a pena a transcrição da sua dor, expressa em poucas palavras, mas que dão a dimensão da dor sentida:
"Hoje eu não pude acordar e ter o abraço da minha filha. A justiça foi feita? Foi. Mas o vazio ficou. Minha filha não vai voltar".
Filhos, pequeninos que sequer tem noção exata da dimensão da realidade, que perderam de uma unica vez seu pai e sua mãe... e sabemos bem, que pai e mãe, são referenciais de vida...
Ou seja, apenas houve perdas... Ninguém venceu...
Abaixo a sentença condenatória dos Réus Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá
23mar2010
Utilidade Publica - Radares
utilidade publica
23mar2010
Revista Intima - Isso me envergonha...
dano moral, trabalhistaEm pleno século 21, nos deparamos ainda com empresas de grande porte, como a VR Vales Ltda, que foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 80.000,00 a um funcionário por obriga-lo a despir-se diante de colegas todas as vezes que deixava o local de trabalho.
A empresa alegou que a pratica visava impedir furto de vales refeições, e que todos os funcionários que manuseavam os vales eram submetidos a revista intima. A VBR foi condenada a pagar 80.000,00 mas o TRT-2a. Região reduziu para R$ 10.000,00
O trabalhador recorreu a STJ e a Terceira Turma reformou a decisão do Tribunal Regional (RR 1055/2004-041-02-00.3)
17mar2010
Estacionamentos
consumidorEm 15 de março, entrou em vigor a lei 13.872/09 em São Paulo.
Esta lei determina que os estacionamentos ficam obrigados a inserir no ticket:
1. O preço da tarifa
2. Identificação do modelo e da placa do veiculo
3. Prazo de tolerância
4. O horário de funcionamento do estabelecimento;
5. O nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
6. O CNPJ do estabelecimento
7. O dia e horário do recebimento e da entrega do veiculo
8. Emitir recibo e nota fiscal,
9. Manter seus relógios de entrada e saída visíveis ao consumidor
A lei ainda proíbe que sejam afixadas placas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do estabelecimento com o veiculo, quer seja em relação ao veiculo, quer seja em relação aos objetos que deixados no interior.
Pois bem, a lei veio em boa hora, tendo em vista que muitos estabelecimentos era apenas de “fachada”, o que por vezes, impossibilitava a identificação para o caso de necessidade de reparação de qualquer dano.
Ademais a fixação das placas era comum, fazendo com que muita gente acreditar, quando via a tal placa a isenção de responsabilidade, em especial, quando se tratava de estacionamentos gratuitos.
Ora, incabível, tendo em vista que a responsabilidade sempre existiu e nossos tribunais assim também o entenderam. Mas por certo que as placas inibiam muitos consumidores a pleitearem reparação de danos, por absoluta hipossuficiência técnica.
Não é demais lembrar, que todo aquele que se dispõe a pratica de qualquer atividade econômica, corre os riscos de seu negocio. Assim, se oferece vagas de estacionamento, por certo ganha com elas, ainda que não cobre pelas mesmas, obtêm lucro de forma indireta, tendo em vista aumento de vendas, comodidade e atração de um publico maior.
Assim, todo dano sempre foi e deverá ser reparado.
Aliás, muito antes da edição desta lei, que repise-se apenas proíbe a fixação de tais placas e não inova na reparação do dano. Pois este sempre existiu, quer seja amparado do Código de Defesa do Consumidor, quer seja no artigo 932 do Código Civil
Importante observar que a referida lei, vale para qualquer estabelecimento que ofereça serviços de guarda de veículos, inclusive mercados, shoppings, quer sejam locais públicos ou privados.
Neste sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO SEGURO DE VEICULO INDENIZACAO PAGAMENTO SUB-ROGAÇÃO DA INDENIZACAO.
Apelação cível. Ação ordinária. Recursos pela reforma da decisão, que condenou o Supermercado, 1º Apelante, bem como a Seguradora, 2ª Apelante, a ressarcirem os prejuízos decorrentes de furto de veículo segurado, havido no estacionamento do Supermercado, dando outras providências. A decisão atacada, devidamente fundamentada, corretamente aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual, deve ser mantida, mormente quando os recursos não apresentam motivos a desconstituí-la. Recursos conhecidos. Provimento negado. Sentença que se mantém. (APELACAO CIVEL 2001.001.19991. Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL. DES. GILBERTO REGO, Julgado em 26/02/2002).
ACAO DE INDENIZACAO FURTO DE AUTOMOVEL ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO PROVA SEGURA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ação ordinária de reparação de dano Veículo furtado quando se encontrava no estacionamento de supermercado, onde o seu proprietário fazia compras Fatos demonstrados pelas provas dos autos, que não foram ilididas pelo prestador de serviços, cuja responsabilidade, na hipótese, é objetiva, consoante art. .14 do Código de Defesa do Consumidor Obrigação do pagamento de perdas e danos pleiteados. Desprovimento do recurso. (APELACAO CIVEL 2001.001.23375 Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL MARIANNA PEREIRA NUNES Julgado em 12/03/2002)
16mar2010
Me Envergonho...
direitoEm pleno século 21, nos deparamos com o absurdo de uma empresa, de grande porte, como a Calçados Hispana Ltda (sucessora da Azaléia), que foi condenada pela 7a. turma do TST a pagar indenização a um grupo de trabalhadores por restringir a ida ao banheiro dos funcionários a duas ou tres vezes ao dia.
Assim, vários dos funcionário, acabavam também por restringir a ingestão de líquidos, para não ter que ir ao banheiro (RR 1186/2007-004-20-00.5)
Ainda bem que a justiça tem funcionado em alguns casos...
10mar2010
Expurgos Legitimidade - Jurisprudencia
expurgos, jurisprudenciaCADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA -
Banco depositante. Legitimidade 'ad causam'. Reconhecimento. Deve figurar no pólo passivo da ação que busca reaver diferenças relativas a expurgos inflacionários a instituição bancária na qual foi depositado o montante objeto da lide. Sentença, mantida. Recurso não provido. . , CADERNETA DE POUPANÇA COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - "Plano Collor I" e "Plano Collor II". Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional vintenário, por tratar-se de ação pessoal, nos termos dó artigo 177 do Código Civil de 1916. Correção monetária. Aplicabilidade dos índices de 44,80% (para abril de 1990) e 21,87% '(para o mês de fevereiro de 1991). Juros remuneratórios contratuais capitalizados de 0,5% ao mês, somados a juros moratórias de 1% ao mês, contados a partir da citação. Atualização monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça. Crédito reconhecido em favor dos poupadores. Decisão mantida. Recurso não provido. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Com Revisão 1224149002, Relator(a): Marcondes DAngelo, Comarca: Santa Bárbara D Oeste, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/01/2009, Data de registro: 11/02/2009)
10mar2010
Plano Collor - jurisprudencia
expurgos, jurisprudenciaCADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/87. JANEIRO/1989. ABRIL E MAIO DE 1990. DEPÓSITOS NÃO BLOQUEADOS.
10mar2010
Expurgos Inflacionarios - jurisprudencia
expurgos, jurisprudenciaApelação cível n. 2006.013868-2, da Capital.
Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA – MEDIDAS ECONÔMICAS ALTERANDO OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PLANOS BRESSER E VERÃO – PRETENSÃO VISANDO A INCIDÊNCIA DO IPC SOBRE OS SALDOS DE 9 ESCRITAS CONTÁBEIS DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE – SENTENÇA DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO IPC NOS MESES DE JUNHO/1987 (26,06%) E JANEIRO/1989 (42,72%), CORRIGINDO-SE O DÉBITO RESULTANTE DA CONDENAÇÃO PELO MESMO INDEXADOR (IPC), NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA VISANDO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IPC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS IMPORTES DEVIDOS AO RECORRIDO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO RESULTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SEGUNDO OS FATORES DETERMINADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ACRESCIDO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inclusão do índice de variação do IPC de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Ap. Cív. n. 1988.078557-4).
10mar2010
Expurgos Inflacionarios - jurisprudencia
expurgos, jurisprudenciaOs saldos das cadernetas de poupança, no tocante aos valores convertidos em cruzeiros, até o máximo de Cr$ 50.000,00 (anteriormente NCz$ 50.000,00), devem ser corrigidos segundo os critérios do artigo 17 da Lei 7.730/89, com base no IPC (março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991). (TRF 4ª – AC – APELAÇÃO CIVEL – Processo: 2003.72.07.009109-9 / SC – TERCEIRA TURMA – Fonte DJU DATA:22/06/2005 PÁGINA: 842 – Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA –
(…) A inclusão do índice de variação do IPC de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Ap. Cív. n. 1988.078557-4). (TJSC, Apelação cível n. 2006.013868-2, da Capital. Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.)
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO IPC. SÚMULA N. 284/ STF.
(…) 8. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de março/90 e janeiro/91, na hipótese da ocorrência de compensação, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91).” (REsp 811992/CE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.03.2006, DJ 07.04.2006, p. 24):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. FEVEREIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. SITUAÇAO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEPÓSITO DOS CRUZADOSBLOQUEADOS.
(TJRS -Embargos de Declaração Nº 70015039993, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 13/07/2006 – PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 19/07/2006)
08mar2010
Os Direitos da Mulher
mulherEm comemoração ao Dia Internacional da Mulher, interessante falar sobre a evolução que os direitos da mesma vem ganhando em nossa legislação e jurisprudência...
Mas muito mais que isso...
As mulheres vem ganhando destaque em papeis que até então eram ocupados primordialmente por homens...
No trabalho, nas profissões, na própria vida acadêmica...
Na area do direito, a mulher que até então era um "apêndice"do homem, necessitando de sua autorização para os fatos mais básicos da vida comum...
A necessidade premente, bem como a evolução natural dos direitos, fez o legislador"acordar"para a nova realidade...
Assim, a jurisprudencia teve um novo rumo, e com isso "ganhou" a mulher o direito ao divorcio...
Evolução maior obtivemos com a promulgação da Constituiçao de 1988, que garantiu aos homens e mulheres igualdade de direitos e deveres...
E finalmente com a edição do novo Codigo Civil de 2002, os direitos foram ampliados e com isso toda a sociedade foi beneficiada.
Assim, neste Dia Internacional da Mulher, minha homenagem a todas as mulheres, que a presto na pessoa da Ministra Ellen Gracie que faz um trabalho maravilhoso!
Feliz Dia da Mulher!
01mar2010
Guarda - Pai Mãe - com quem ficam os filhos?
filhos, guardaA separação é inevitavel... E com a ela a pior das decisões...
... com quem ficam os filhos?
Até pouco tempo atras, tal pergunta era respondida com facilidade... Os filhos ficam com a mãe...
No entanto com o avanço da sociedade, outra realidade começou a ser delineada...
Filhos que estariam melhor na companhia paterna...
Casos foram levados ao Poder Judiciário, por pais, que queriam o mesmo direito que as mães sobre seus filhos, quando da inevitavel separação...
E com tal movimentação, o Poder Judiciário começou a analisar o pleito de guarda, buscando a fundamentação mais importante que existe... O MELHOR PARA O MENOR...
Com tal avanço, pipocaram decisões atribuindo a pais a guarda de seus filhos, abrindo ampla gama de jurisprudencia neste sentido...
Pois nem sempre para o menor, é melhor ficar na companhia materna, assim como nem sempre é melhor ficar na companhia paterna...
Buscando a solução atraves da analise sob a otica do menor, passou-se a maior enfase aos chamados estudos psico sociais e com ele, a analise da realidade de cada caso especifico, e com isso o avanço inevitavel para o melhor para o menor...
Após o suprimento pelo Poder Judiciario de tal lacuna, o Poder Legislativo, atraves da edição do Código Civil de 2002, inseriu em seu texto, que a guarda será deferida a quem melhor condições tiver...
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
Com tal texto de lei, temos agora um instrumento a mais, na busca para a realização da melhor saida ao menor, que indiscutivelmente já sofre com a separação dos pais e não precisa sofrer mais, pelas posições de cada um dos pais e suas respectivas concepções.