Expurgos Inflacionarios - jurisprudencia

Os saldos das cadernetas de poupança, no tocante aos valores convertidos em cruzeiros, até o máximo de Cr$ 50.000,00 (anteriormente NCz$ 50.000,00), devem ser corrigidos segundo os critérios do artigo 17 da Lei 7.730/89, com base no IPC (março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991). (TRF 4ª – AC – APELAÇÃO CIVEL – Processo: 2003.72.07.009109-9 / SC – TERCEIRA TURMA – Fonte DJU DATA:22/06/2005 PÁGINA: 842 – Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA –
 (…) A inclusão do índice de variação do IPC de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Ap. Cív. n. 1988.078557-4). (TJSC, Apelação cível n. 2006.013868-2, da Capital. Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.)

CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO IPC. SÚMULA N. 284/ STF.
(…) 8. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de março/90 e janeiro/91, na hipótese da ocorrência de compensação, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91).” (REsp 811992/CE, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.03.2006, DJ 07.04.2006, p. 24):

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. FEVEREIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. SITUAÇAO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEPÓSITO DOS CRUZADOSBLOQUEADOS.
 (TJRS -Embargos de Declaração Nº 70015039993, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 13/07/2006 – PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 19/07/2006)

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