Plano Collor - jurisprudencia

CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/87. JANEIRO/1989. ABRIL E MAIO DE 1990. DEPÓSITOS NÃO BLOQUEADOS. 

1. Os rendimentos de caderneta de poupança devem ser reajustados pelo IPC, no percentual de 26,06% (junho/ 87) e 42,72% (janeiro/ 89). 2. No que respeita aos saldos inferiores NCz$ 50.000,00, a responsabilidade pela correção deles é das instituições financeiras depositárias que permaneceram com a disponibilidades deles (no caso, CEF). 3. Os saldos das cadernetas de poupança, no tocante aos valores convertidos em cruzeiros, até o máximo de Cr$ 50.000,00 (anteriormente NCz$ 50.000,00), devem ser corrigidos segundo os critérios do artigo 17 da Lei 7.730/89, com base no IPC (março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991). 4. Apelação desprovida.” (TRF 4ª – AC – APELAÇÃO CIVEL – Processo: 2003.72.07.009109-9 / SC – TERCEIRA TURMA – Fonte DJU DATA:22/06/2005 PÁGINA: 842 – Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)

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