Estacionamentos


Em 15 de março, entrou em vigor a lei 13.872/09 em São Paulo.

Esta lei determina que os estacionamentos ficam obrigados a inserir no ticket:

1. O preço da tarifa
2. Identificação do modelo e da placa do veiculo
3. Prazo de tolerância
4. O horário de funcionamento do estabelecimento;
5. O nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
6. O CNPJ do estabelecimento
7. O dia e horário do recebimento e da entrega do veiculo
8. Emitir recibo e nota fiscal,
9. Manter seus relógios de entrada e saída visíveis ao consumidor

A lei ainda proíbe que sejam afixadas placas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do estabelecimento com o veiculo, quer seja em relação ao veiculo, quer seja em relação aos objetos que deixados no interior.

Pois bem, a lei veio em boa hora, tendo em vista que muitos estabelecimentos era apenas de “fachada”, o que por vezes, impossibilitava a identificação para o caso de necessidade de reparação de qualquer dano.

Ademais a fixação das placas era comum, fazendo com que muita gente acreditar, quando via a tal placa a isenção de responsabilidade, em especial, quando se tratava de estacionamentos gratuitos.

Ora, incabível, tendo em vista que a responsabilidade sempre existiu e nossos tribunais assim também o entenderam. Mas por certo que as placas inibiam muitos consumidores a pleitearem reparação de danos, por absoluta hipossuficiência técnica.

Não é demais lembrar, que todo aquele que se dispõe a pratica de qualquer atividade econômica, corre os riscos de seu negocio. Assim, se oferece vagas de estacionamento, por certo ganha com elas, ainda que não cobre pelas mesmas, obtêm lucro de forma indireta, tendo em vista aumento de vendas, comodidade e atração de um publico maior.

Assim, todo dano sempre foi e deverá ser reparado.

Aliás, muito antes da edição desta lei, que repise-se apenas proíbe a fixação de tais placas e não inova na reparação do dano. Pois este sempre existiu, quer seja amparado do Código de Defesa do Consumidor, quer seja no artigo 932 do Código Civil

Importante observar que a referida lei, vale para qualquer estabelecimento que ofereça serviços de guarda de veículos, inclusive mercados, shoppings, quer sejam locais públicos ou privados.


Neste sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO SEGURO DE VEICULO INDENIZACAO PAGAMENTO SUB-ROGAÇÃO DA INDENIZACAO.
Apelação cível. Ação ordinária. Recursos pela reforma da decisão, que condenou o Supermercado, 1º Apelante, bem como a Seguradora, 2ª Apelante, a ressarcirem os prejuízos decorrentes de furto de veículo segurado, havido no estacionamento do Supermercado, dando outras providências. A decisão atacada, devidamente fundamentada, corretamente aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual, deve ser mantida, mormente quando os recursos não apresentam motivos a desconstituí-la. Recursos conhecidos. Provimento negado. Sentença que se mantém. (APELACAO CIVEL 2001.001.19991. Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL. DES. GILBERTO REGO, Julgado em 26/02/2002).


ACAO DE INDENIZACAO FURTO DE AUTOMOVEL ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO PROVA SEGURA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ação ordinária de reparação de dano Veículo furtado quando se encontrava no estacionamento de supermercado, onde o seu proprietário fazia compras Fatos demonstrados pelas provas dos autos, que não foram ilididas pelo prestador de serviços, cuja responsabilidade, na hipótese, é objetiva, consoante art. .14 do Código de Defesa do Consumidor Obrigação do pagamento de perdas e danos pleiteados. Desprovimento do recurso. (APELACAO CIVEL 2001.001.23375 Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL MARIANNA PEREIRA NUNES Julgado em 12/03/2002)

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