Guarda - Pai Mãe - com quem ficam os filhos?


A separação é inevitavel... E com a ela a pior das decisões...
... com quem ficam os filhos?

Até pouco tempo atras, tal pergunta era respondida com facilidade... Os filhos ficam com a mãe...
No entanto com o avanço da sociedade, outra realidade começou a ser delineada...
Filhos que estariam melhor na companhia paterna...

Casos foram levados ao Poder Judiciário, por pais, que queriam o mesmo direito que as mães sobre seus filhos, quando da inevitavel separação...

E com tal movimentação, o Poder Judiciário começou a analisar o pleito de guarda, buscando a fundamentação mais importante que existe... O MELHOR PARA O MENOR...

Com tal avanço, pipocaram decisões atribuindo a pais a guarda de seus filhos, abrindo ampla gama de jurisprudencia neste sentido...
Pois nem sempre para o menor, é melhor ficar na companhia materna, assim como nem sempre é melhor ficar na companhia paterna...

Buscando a solução atraves da analise sob a otica do menor, passou-se a maior enfase aos chamados estudos psico sociais e com ele, a analise da realidade de cada caso especifico, e com isso o avanço inevitavel para o melhor para o menor...

Após o suprimento pelo Poder Judiciario de tal lacuna, o Poder Legislativo, atraves da edição do Código Civil de 2002, inseriu em seu texto, que a guarda será deferida a quem melhor condições tiver...

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.


§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.

§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

Com tal texto de lei, temos agora um instrumento a mais, na busca para a realização da melhor saida ao menor, que indiscutivelmente já sofre com a separação dos pais e não precisa sofrer mais, pelas posições de cada um dos pais e suas respectivas concepções.

1 comentários:

Francisco Mesquita disse...

Dra Sandra

Parabéns pelo blog; Ideia antiga que por fim pudeste por em prática.

Seguindo seu blog, estarei me enfronhando de maneira sutil em assunto de tanta importancia nos nossos dias, formando argumentação e quem sabe futuramente até opinioes.

Desejo lhe tudo de bom e energia para tornar este repositorio de opinioes e jurisprudencia relacionada, uma ferramenta que de suporte a criaçao e desenvolvimento de novas ideias sobre tema tao vasto.

bjs

Francisco Mesquita

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