Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
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direito de imagem, jurisprudenciaINDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – USO INDEVIDO DE IMAGEM – CONSENTIMENTO TÁCITO INEXISTENTE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO ADEQUADO PARA A LIDE – O uso desautorizado de retrato em campanha publicitária caracteriza violação do direito à imagem, sujeitando-se à indenização. Não verificado entre os retratados e o fotógrafo alguma relação de amizade íntima, ou, ainda, uma relação profissional, aqueles sendo deste modelos assalariados profissionalmente, e nem demonstrado que a fotografia resultou de execução de algum outro trabalho que os retratados mantinham com o banco, não se pode aceitar que houve um consentimento tácito de uso de imagens, ainda que estivessem concordes em serem fotografados. É que mesmo essa aquiescência não tornou o fotógrafo dono do modelo, de modo que não poderia cedê-lo ao banco, e nem este explorar as fotografias que dele resultaram sem autorização dos titulares do respectivo direito. A indenização não se mede pela eventual vantagem obtida com a exploração da imagem, e nem prejudica tal direito se da exploração vantagem alguma adveio para o banco. A indenização há de ser calculada segundo aquilo que ganha no mercado pessoas não famosas, como é o caso, na cessão de imagens para fins da campanha publicitária. (TJSP – AC 137.684-4 – São Paulo – 9ª CDPriv. – Rel. Des. Ruiter Oliva – J. 21.03.2000 – v.u.)
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direito de imagem, jurisprudenciaINDENIZAÇÃO – Direito de imagem. Fotografia. Utilização em publicidade em prol da empresa apelante. Venda de seu produto com base no folheto em que inserta a imagem do apelado. Utilização dos parâmetros da Lei de Imprensa para fixação do valor. Inadmissibilidade. Dispositivo que cuida de infrações específicas. Redução do fixado em sentença. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP – AC 96.420-4 – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Egas Galbiatti – J. 15.05.2000)
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direito de imagem, jurisprudenciaAPELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – RECURSO PRINCIPAL – DIREITO À IMAGEM – USO SEM AUTORIZAÇÃO – FOTOGRAFIA – FOLDERS DE HOTEL – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO – RECUSO ADESIVO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PERDA DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO – A divulgação de fotografia da fachada do hotel do apelante, onde incidentalmente aparece a imagem do apelado exercendo o ofício de porteiro, não lhe acarreta qualquer dano patrimonial ou moral." (TJPR – ApCiv 0114366-4 – (21352) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 15.04.2002)