.direito de imagem. autorização

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – USO INDEVIDO DE IMAGEM – CONSENTIMENTO TÁCITO INEXISTENTE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO ADEQUADO PARA A LIDE – O uso desautorizado de retrato em campanha publicitária caracteriza violação do direito à imagem, sujeitando-se à indenização. Não verificado entre os retratados e o fotógrafo alguma relação de amizade íntima, ou, ainda, uma relação profissional, aqueles sendo deste modelos assalariados profissionalmente, e nem demonstrado que a fotografia resultou de execução de algum outro trabalho que os retratados mantinham com o banco, não se pode aceitar que houve um consentimento tácito de uso de imagens, ainda que estivessem concordes em serem fotografados. É que mesmo essa aquiescência não tornou o fotógrafo dono do modelo, de modo que não poderia cedê-lo ao banco, e nem este explorar as fotografias que dele resultaram sem autorização dos titulares do respectivo direito. A indenização não se mede pela eventual vantagem obtida com a exploração da imagem, e nem prejudica tal direito se da exploração vantagem alguma adveio para o banco. A indenização há de ser calculada segundo aquilo que ganha no mercado pessoas não famosas, como é o caso, na cessão de imagens para fins da campanha publicitária. (TJSP – AC 137.684-4 – São Paulo – 9ª CDPriv. – Rel. Des. Ruiter Oliva – J. 21.03.2000 – v.u.)

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