.prescrição - execução alimentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. Não prepondera plenamente a disposição da regra obstativa da prescrição contra os absolutamente incapazes, ou na vigência do poder familiar, em casos de prestações de alimentos (arts. 197, II; 198, I, e 206, §2º, todos do NCCB). Os alimentos são obrigações de trato sucessivo e têm caráter de contemporaneidade. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que apenas as prestações relativas ao período entre janeiro a julho de 2005 estão prescritas, porquanto cada uma delas venceu há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução ¿ que ocorreu em julho de 2007. As demais prestações, vencidas entre agosto de 2007 e março de 2006, por não estarem vencidas há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução, não estão prescritas. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030973499, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/07/2009)

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