.planos economicos - STF- Repercussão Geral

Planos econômicos


A questão dos Planos Econômicos, como já se esperava, não teve seu deslinde final com a decisão do STJ. Com efeito, hoje o ministro Dias Toffoli deu despacho nos Recursos Extraordinários sobre o tema, os quais tinham repercussão geral (591.797 e 626.307), determinando o sobrestamento de todos os processos do país, em grau de recurso.
"Determino a incidência do art. 238 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobres os expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão (e Collor) em todo o país em grau de recurso, independente de juízo ou tribunal, até o julgamento final da controvérsia pelo STF".

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas. 

A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Amplitude

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

.Justiça do Trabalho - honorários.

Honorários advocatícios - Devidos.
Os Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de Advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do Princípio da Sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no Princípio da Restituição Integral, expresso nos arts. 389, 404 e 944 do CC.
(TRT-2ª Região - 4ª T.; RO nº 032332006 42102000-Santana de Parnaíba-SP; Rel. Des. Federal Ivani Contini Bramante; j. 1º/12/2009; v.u.)

.prescrição - execução alimentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. Não prepondera plenamente a disposição da regra obstativa da prescrição contra os absolutamente incapazes, ou na vigência do poder familiar, em casos de prestações de alimentos (arts. 197, II; 198, I, e 206, §2º, todos do NCCB). Os alimentos são obrigações de trato sucessivo e têm caráter de contemporaneidade. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que apenas as prestações relativas ao período entre janeiro a julho de 2005 estão prescritas, porquanto cada uma delas venceu há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução ¿ que ocorreu em julho de 2007. As demais prestações, vencidas entre agosto de 2007 e março de 2006, por não estarem vencidas há mais de 02 anos antes do ajuizamento da execução, não estão prescritas. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030973499, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/07/2009)

.quesitos periciais. preclusão.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO - ARTIGO 544, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA PERICIAL - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO.
Os trabalhos periciais ainda não tinham começado quando apresentados os quesitos e indicado o assistente técnico. Perfeitamente aplicáveis, portanto, os precedentes mencionados no despacho agravado, presente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, ainda que fora do prazo previsto no artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que ainda não iniciados os trabalhos periciais.
(REsp nº 381.069/SP - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - STJ - Terceira Turma - DJ 8.10.2001)

.quesitos periciais. preclusão.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. PERÍCIA.
QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO. ARTS. 421, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1 - Não é cabível a ação demarcatória na espécie, diante da ausência de controvérsia sobre os limites da propriedade objeto do litígio.
2 - É possível a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos de perícia, além do quinquídio previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil (prazo não-preclusivo), desde que não dado início aos trabalhos da prova pericial. Precedentes.
3 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 796.960/MS, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 26/04/2010)

.consumidor - clausula abusiva - contrato compra e venda

 PROMESSA. COMPRA E VENDA. CLÁUSULA ABUSIVA. 
A questão a ser dirimida no REsp está em saber se, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado diretamente com a construtora/incorporadora, as parcelas pagas devem ser restituídas de imediato, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução de tais parcelas somente ao término da obra. A Turma entendeu que é abusiva, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos. Ademais, se não concluída a obra, o consumidor preterido ficará ao sabor da conveniência do contratante inadimplente para receber o que pagou indevidamente. Nesse caso, o comportamento do fornecedor revela potestatividade, considerado abusivo tanto pelo CDC (art. 51, IX) quanto pelo CC/2002 (art. 122). Observou-se que, no caso, o acórdão recorrido, embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 633.793-SC, DJ 27/6/2005; REsp 745.079-RJ, DJ 10/12/2007, e REsp 110.528-MG, DJ 1º/2/1999. REsp 877.980-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/8/2010

.guarda menor.

GUARDA. MENOR. PAI E MÃE. AÇÃO DÚPLICE. 
A questão do REsp consiste em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo pai que recebe contestação da mãe, a qual também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice, a possibilitar que o juiz negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida, ou se há necessidade do pedido formal de reconvenção. A Turma entendeu que, nas ações de guarda e responsabilidade em que os polos da demanda são preenchidos pelo pai de um lado e pela mãe do outro, ambos litigando pela guarda do filho, pode-se dizer que se trata de ação dúplice decorrente da natureza da relação processual. Isso porque, partindo do pressuposto de que o poder familiar é inerente aos pais e ambos estão pleiteando judicialmente a guarda do filho, é evidente que, se não deferida a um, automaticamente a guarda será do outro, sendo exatamente esse o caso dos autos. É lícito, pois, o pedido da apelada, ora recorrida, formulado em sede de contestação, visto que, sendo a ação de natureza dúplice, desnecessário o oferecimento de reconvenção. O acatamento desse pedido, portanto, não configura sentença extra petita. Note-se, contudo, que esse caráter dúplice evidencia-se nas ações de guarda e responsabilidade apenas quando os que em juízo vindicam a guarda do menor forem obrigatoriamente pai e mãe. Se um dos litigantes for terceira pessoa, por exemplo, avô, tio etc., a sentença deve restringir-se ao pedido do autor. É que o poder familiar será exercido pelos pais primeiramente e, apenas em situações excepcionais, poderá vir a ser exercido por pessoas diversas. Assim, se um dos pais pleiteia a guarda de seu filho com outra pessoa qualquer, a ação não terá natureza dúplice, visto que, caso haja a destituição do poder familiar desse pai em litígio, a outra pessoa integrante da relação processual não necessariamente ficará com a guarda do menor. Com esses fundamentos, entre outros, negou-se provimento ao recurso. REsp 1.085.664-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/8/2010.

.consumidor - Prescrição - Dano moral.

PRESCRIÇÃO. CDC. CC/1916. DANO MORAL. 
A recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais com lastro tanto no CC/1916 quanto no CDC, ao fundamento de que o preposto do hospital recorrido aplicou-lhe injeção de fármaco no braço em franca contrariedade ao que advertia a bula do medicamento, o que ocasionou necrose nos tecidos da região e a necessidade de submeter-se a várias cirurgias na tentativa de recuperar a função motora daquele membro. Nesse contexto, entende-se aplicável a prescrição vintenária constante do art. 177 do CC/1916, então vigente, em detrimento da quinquenal prevista no art. 27 do CDC, visto que o julgador não está adstrito aos argumentos trazidos pela parte, podendo adotar fundamentação jurídica diversa. Há que aplicar o princípio jura novit curia e o da ampla reparação dos danos resultantes de atos ilícitos. Então, a qualificação jurídica dada aos fatos pela recorrente (acidente de consumo) não é tão essencial ao deslinde da causa. Assim, a excepcionalidade da questão debatida e a menção pela recorrente dos princípios que regem a responsabilidade civil do empregador por ato culposo de seu preposto possibilitam a aplicação das regras do CC/1916, quanto mais se sobreposto o sentimento de justiça (Rechtsgefühl), pelo qual se deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública ou social. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. Precedente citado: AgRg no Ag 5.540-MG, DJ 11/3/1991. REsp 841.051-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010. 

Súmula consumidor STJ

 Súmula 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. 

Sumula STJ

Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. 

.direito de imagem. autorização

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – USO INDEVIDO DE IMAGEM – CONSENTIMENTO TÁCITO INEXISTENTE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO ADEQUADO PARA A LIDE – O uso desautorizado de retrato em campanha publicitária caracteriza violação do direito à imagem, sujeitando-se à indenização. Não verificado entre os retratados e o fotógrafo alguma relação de amizade íntima, ou, ainda, uma relação profissional, aqueles sendo deste modelos assalariados profissionalmente, e nem demonstrado que a fotografia resultou de execução de algum outro trabalho que os retratados mantinham com o banco, não se pode aceitar que houve um consentimento tácito de uso de imagens, ainda que estivessem concordes em serem fotografados. É que mesmo essa aquiescência não tornou o fotógrafo dono do modelo, de modo que não poderia cedê-lo ao banco, e nem este explorar as fotografias que dele resultaram sem autorização dos titulares do respectivo direito. A indenização não se mede pela eventual vantagem obtida com a exploração da imagem, e nem prejudica tal direito se da exploração vantagem alguma adveio para o banco. A indenização há de ser calculada segundo aquilo que ganha no mercado pessoas não famosas, como é o caso, na cessão de imagens para fins da campanha publicitária. (TJSP – AC 137.684-4 – São Paulo – 9ª CDPriv. – Rel. Des. Ruiter Oliva – J. 21.03.2000 – v.u.)

.direito de imagem. autorização

INDENIZAÇÃO – Direito de imagem. Fotografia. Utilização em publicidade em prol da empresa apelante. Venda de seu produto com base no folheto em que inserta a imagem do apelado. Utilização dos parâmetros da Lei de Imprensa para fixação do valor. Inadmissibilidade. Dispositivo que cuida de infrações específicas. Redução do fixado em sentença. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP – AC 96.420-4 – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Egas Galbiatti – J. 15.05.2000)

.direito de imagem. autorização

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – RECURSO PRINCIPAL – DIREITO À IMAGEM – USO SEM AUTORIZAÇÃO – FOTOGRAFIA – FOLDERS DE HOTEL – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO – RECUSO ADESIVO – PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PERDA DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO – A divulgação de fotografia da fachada do hotel do apelante, onde incidentalmente aparece a imagem do apelado exercendo o ofício de porteiro, não lhe acarreta qualquer dano patrimonial ou moral." (TJPR – ApCiv 0114366-4 – (21352) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 15.04.2002)

.prescrição - interrupção.

PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO - COISA JULGADA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO - RETROATIVIDADE - OMISSÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada se a nova decisão judicial cumpre anterior provimento jurisdicional para anular todos os atos decisórios a partir da citação, considerando válida a inicial promovida por procurador inabilitado, mas posteriormente ratificada por profissional habilitado, que não configura um ato decisório.
2. A propositura da ação no prazo previsto para o exercício da pretensão impede a declaração de prescrição, ainda que a citação tenha ocorrido após o decurso do lustro prescricional, ainda mais quando a culpa pela inércia não pode ser imputada ao autor.
Inteligência da Súmula 106/STJ.
3. Inexiste violação ao art. 535, I e II do CPC se o aresto embargado decide motivadamente todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. Precedentes da 2ª e 5ª Turmas e da 3ª Seção.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1133521/DF, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009)

.greve judiciario paulista. Decisão CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou, nesta terça-feira (03/08), o prazo de 72 horas para que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se manifeste, no dissídio coletivo em tramitação na Corte desde maio deste ano, sobre eventuais descontos feitos na folha de pagamento de servidores em greve por meio de ato administrativo. Nesse período, o TJSP deverá avaliar a aplicação do artigo 7º da Lei nº 7.783/89, que regulamenta o direito de greve.
Pela legislação, descontos salariais na folha de servidores podem ser realizados apenas com a negociação após o término da greve ou pelo julgamento de dissídio coletivo. A medida foi aprovada por unanimidade pelo Pleno do CNJ na apreciação do Pedido de Providências (PP000335596201020000000), feito pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo e que está sob a relatoria do conselheiro Marcelo Neves.

Os conselheiros e o relator acataram a proposta feita pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, de conceder o prazo de três dias para que o tribunal paulista decida sobre a questão. Terminado o prazo, o TJSP terá outros cinco dias para informar ao CNJ sobre a decisão. No Pedido de Providências, a Associação dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo solicita a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento de servidores em greve, por ato administrativo do Tribunal.

MB/MM
Agência CNJ de Notícias


fonte: CNJ

.greve judiciario paulista.

A greve do judiciário Paulista completa 100 dias.
É a maior greve já realizada pelos servidores paulistas.
Ainda que não se tenha a mesma adesão da greve de 2004, que alcançou 91 dias, os danos desta greve já foram perpetrados.
E mais que perpetrados os danos, a ousadia e a coragem dos servidores que aderiram a greve é visivel.
Mobilizou-se não apenas os servidores, mas diante da intransigência do Tribunal, foram a Assembléia Legislativa, buscaram apoio de Deputados, pediram CPI, e foram a Brasilia.
Ou seja, não se calam.

No entanto, de outro lado, não se ouve nada do Tribunal.
O silencio paira.
A intransigencia, é visivel.
Não se negocia.
São assembléias e assembléias. Tentativas e tentativas de consenso.

Mas, infelizmente,  pelo que se acompanha, inexiste bom senso.
É necessário que as partes promovam o tão alardeado o dialogo.
Mas note, dialogo não é apenas a imposição daquilo que se tem, mas daquilo que se pode conseguir.
Simplesmente lavar as mãos como se tem visto, salvo melhor juizo, é um ato de covardia, não apenas para com os servidores, mas com toda a população que depende do Judiciário.

Apenas o que me causa espanto e grande é o fato da midia noticiar tão pouco a greve do judiciario estadual.

100 dias de greve, já é uma marca que dificilmente será superada!

Aos grevistas, a minha solidariedade. Buscar amparo pelo que a Constituição garante, é louvável.

.desconsideração da personalidade juridica inversa. STJ

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.
I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.
VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.
VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso especial não provido.
(STJ, Terceira Turma, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22/06/2010, DJ 03/08/2010)